quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Política Nacional de Resíduos Sólidos

Entrou em vigor no dia 12 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, este processo representa um enorme avanço na área ambiental e de administração pública. 

Uma matéria publicada no Portal ECODEBATE apresenta de forma objetiva essa novidade:

Praia do Rio de Janeiro em um final de domingo

A Lei sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, apesar de controvérsias com alguns setores, é um grande avanço para a gestão adequada e organização social e econômica dos processos e pessoas que convivem e sobrevivem através desta atividade.
A PNRS é inter relacionada com outros instrumentos legais como a Lei 11.445/2007 – diretrizes nacionais do saneamento básico; Lei 9.966/2000 – prevenção, controle e fiscalização da poluição por óleos e substâncias perigosas; Lei 9.974/2000 – dispõe sobre a pesquisa e experimentação, embalagem e rotulagem, transporte e armazenamento, comercialização e utilização, importação e exportação, classificação e controle, disposição final de resíduos; Lei 9.795/1999 – diretrizes nacionais da educação ambiental. A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente estabelecida pela Lei 6.938/1981.

O texto aprovado estabelece: 1) conceito de ciclo de vida dos produtos, considerando todas as etapas de produção: desenho, matérias primas, produção, armazenamento, reciclagem e disposição final; 2) embalagens devem facilitar a reutilização e a reciclagem, restringindo o volume e o peso; 3) responsabilidade compartilhada pós consumo entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores; 4) logística reversa, com obrigação das empresas estabelecerem sistemas de retorno pós consumo, independentes dos serviços de limpeza pública, de embalagens de agrotóxicos, baterias, pilhas, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos, pneus, etc.; 5) criação e desenvolvimento de cooperativas e associações de trabalhadores em materiais recicláveis como parte dos processos de logística reversa e inclusão social.
É estabelecida distinção clara entre a) resíduos: materiais que sobram após ações ou processos de produção e/ou consumo e b) rejeitos: lixo, materiais considerados inúteis, não passíveis de reaproveitamento ou reciclagem. É definido como cada ente federativo deverá gerenciar seus resíduos sólidos, sendo indispensável implantarem-se programas integrados nos planos nacional, estaduais, regionais e municipais. Os setores empresariais deverão se adequar através de um gerenciamento ambiental que previna os passivos e estabeleça planos adequados de manejo dos resíduos e rejeitos em suas atividades. Acordos setoriais entre os governos em suas esferas e as empresas também estão previstos. É garantido à sociedade o direito à informação e ao controle social no gerenciamento e destinação final dos resíduos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos deverá originar grandes transformações nos modos de produção, distribuição e consumo, melhorando as relações dos brasileiros com o meio ambiente, possibilitando deixarmos uma herança sustentável às futuras gerações do Brasil e da América Latina. É indispensável atenção da sociedade e ação dos poderes públicos para que se consolide esta boa notícia.

Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de biologia e agente educacional no RS, e-mail as.hendges{at}gmail.com

Fonte: http://www.ecodebate.com.br

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